Câmara de Braga tenta acordo com família que pede 500 mil euros por expropriação no Picoto
O Tribunal de Braga aceitou, esta segunda-feira, a negociação de um possível acordo entre a Câmara de Braga e os três membros da família Capela Reis, que exigem uma indemnização não inferior a 500 mil euros pela expropriação de um prédio rústico em 2011. O julgamento foi, assim, adiado.
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O juiz deu 15 dias às partes para entregarem uma proposta de acordo, que irá analisar e homologar, ou não. O prédio rústico é constituído por um terreno, com a área de 12.400 m2, no Monte do Picoto, freguesia de São José de São Lázaro, em Braga
O pedido, conforme o JN noticiou, radica no facto de, e de acordo com a Petição Inicial, o Município ter expropriado o terreno como se este pertencesse à mãe deles, quando já tinha passado para a sua posse por óbito do pai.
Sucede que, em novembro de 2011, ao tempo da gestão autárquica do socialista Mesquita Machado, foi atribuído o valor de 45 mil euros como sendo o da justa indemnização pela expropriação do prédio, decisão judicial tomada unanimemente por um colégio de três árbitros.
Dessa sentença, recorreu Maria Irondina da Costa Capela e Reis, ali requerida, recurso esse que, contudo, não foi admitido, por extemporâneo. O terreno passou para a posse do Município para integrar o Plano de Pormenor do Monte do Picoto.
Culpa grave
Agora, e por entenderem que houve “culpa grave” da Autarquia ao expropriar o terreno a uma pessoa a quem ele não pertencia e dado que a reversão da expropriação é impraticável, os três autores querem - através do advogado José Rodrigues Barros - que o processo se repita, mas com novos valores.
Assim, e como é de uso nestes casos, o Tribunal nomeou uma Comissão de Avaliação de três peritos, que chegaram aos seguintes valores: o do Tribunal considerou que o terreno vale 128 mil euros, o da família avaliou-o em 277 mil, e o da Câmara valorizou-o em 54 mil. Quantia a que, provavelmente, acrescerão juros, logo que se chegue a um valor.
O Município, através do advogado Nuno Albuquerque, contestou, no entanto, a ação, argumentando que, em sede de processo expropriativo, vigora o princípio da legitimidade aparente, conforme decorre diretamente da Lei e vem sendo assinalado, de modo uniforme, pela Jurisprudência.
E acrescenta: “Ora, desse invocado princípio da legitimidade aparente decorre que, da não intervenção do verdadeiro proprietário, não resulta a nulidade de todo o processado, em sede expropriativa, mas apenas direito deste contra quem naquela teve intervenção”.
E sustenta, ainda: “Ora, foi precisamente este o procedimento que foi observado, neste caso, pela Câmara de Braga, não lhe sendo exigível qualquer outra diferente atuação ou conduta. E tanto assim que, na sequência da expropriação em causa, a titular inscrita do direito de propriedade, Maria Irondina da Costa Capela Reis – mãe dos aqui autores – foi parte interveniente no processo judicial que correu termos, com o nº 277/12.9TBBRG, pelo extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial onde jamais informou ou alegou não ser a proprietária do imóvel em causa”.