O Governo criou um subsídio para as vítimas de violência doméstica poderem mudar de casa e reestruturar a sua vida familiar. O apoio prevê uma licença de dez dias e um valor mínimo diário de 14,62 euros.
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Segundo o Decreto-Lei nº 101/2020, publicado esta quinta-feira em Diário da República, as vítimas de violência doméstica vão ter direito a partir de amanhã a um período máximo de dez dias de licença do trabalho, para que possam reestruturar a sua vida familiar e mudar de casa.
"A violência contra as mulheres e a violência doméstica são das formas mais gravosas de discriminação das mulheres em razão do seu sexo. Atualmente, apesar dos progressos, os números da violência são ainda significativamente intoleráveis", sustenta o Governo no diploma, publicado esta quinta-feira e aprovado em Conselho de Ministros do passado dia 12. Em causa, por exemplo, números revelados, esta semana, pela secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, segundo os quais, na primeira vaga da pandemia, a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) fez 848 acolhimentos, 499 dos quais de mulheres. Já desde setembro foram concretizados 625 acolhimentos (309 mulheres, 304 menores e 12 homens).
Consciente de que "a generalidade das agressões" ocorrem "dentro de casa" (por exemplo, segundo o relatório anual de Segurança Interna, no ano passado, foram registados 24.793 crimes de violência contra cônjuge ou similar), o Governo decidiu avançar com um apoio financeiro para ajudar as vitimas a sair de casa e encontrar um novo lar.
O Decreto-Lei, publicado esta quinta-feira, vem alterar a Lei nº112/2009, de 16 de setembro, e prevê, além da licença especial para a reestruturação familiar (pelo período máximo de dez dias), a atribuição de um subsídio "ao trabalhador independente, membro de órgão estatutário e, ainda, à vítima de violência doméstica que não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional".
Esse subsídio consiste na atribuição de um apoio correspondente a "1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento". E "não pode ser inferior a 1/30 do valor do IAS", ou seja, tem que ter o valor mínimo diário de 14,62 euros.