Estado de emergência inédito em democracia pode ser decretado perante "calamidade pública"
O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República mediante autorização do parlamento e ouvido o Governo, perante "calamidade pública" e vigora por quinze dias que podem ser renovados.
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A ser declarado, será a primeira vez que o estado de emergência vigorará desde o 25 de Abril de 1974.
De acordo com a lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência, "apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias", prevendo-se, "se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas".
"A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República", podendo ser a comissão permanente do parlamento a fazê-lo, estipula a lei, tendo a declaração a forma de decreto do Presidente da República.
A legislação estabelece que tanto o "estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes".
A última vez que foi decretado o estado de sítio em Portugal foi no 25 de novembro de 1975, conforme lembrou este domingo o primeiro-ministro, António Costa.
O estado de emergência é decretado em "situações de menor gravidade" face ao estado de sítio, conforme especifica a lei e a Constituição, nomeadamente "quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública".
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Já o "estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática".
Segundo a lei, a declaração do estado de emergência conterá "clara e expressamente" a "caracterização e fundamentação do estado declarado", o seu âmbito territorial, a duração, a "especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido", a determinação "do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso".
A fundamentação será feita "por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade".
Aquele artigo da Constituição estabelece que a "declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião".
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, anunciou este domingo que convocou o Conselho de Estado para quarta-feira com o objetivo de discutir a "eventual decisão de decretar o estado de emergência" em Portugal devido à pandemia de Covid-19.