Os autarcas de Alfena, que apresentaram uma providência cautelar tentando impedir as eleições intercalares de domingo naquela freguesia de Valongo, entregaram, esta segunda-feira, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel um pedido de nulidade daquele acto eleitoral.
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Pedro Panzina, consultor jurídico dos autarcas, confirmou à Lusa que o pedido deu entrada ao fim da manhã no mesmo tribunal onde já tinha sido apresentada a providência cautelar, independentemente de quem vencesse o acto eleitoral de domingo.
As eleições foram ganhas, com 82,4 % dos votos, pela lista independente liderada por Arnaldo Soares, presidente demissionário da junta, tendo a candidata do PS, Ana Macedo, ficado pelos 9,82 %, a CDU, com Francisco Gouveia, pelos 2,65 % e o BE, com Carlos Bastos, pelos 2,05 %.
O CDS e o PSD decidiram não avançar, embora tenham apoiado, informalmente, a lista de Arnaldo Soares.
Arnaldo Soares demitiu-se a 18 de Novembro de 2008 da presidência da junta, juntamente com os todos os elementos eleitos na lista de independentes com que concorreu às últimas autárquicas.
Isto levou à saída de seis dos 13 membros da Assembleia de Freguesia de Alfena e de dois dos cinco elementos da junta - motivando a convocação de eleições pelo Governo Civil do Porto.
Os autarcas que se mantiveram em funções, e que dispunham de quórum para que os órgãos autárquicos funcionassem, manifestaram a sua vontade de que não houvesse eleições intercalares.
No entanto, a governadora civil, Isabel Oneto, agendou para domingo o acto eleitoral intercalar em Alfena, depois de ouvidos os partidos representados na assembleia daquela freguesia e na sequência da demissão de todos os elementos da lista independente que detinha a junta.
Esta decisão de Isabel Oneto levou à apresentação a 12 de Dezembro de uma providência cautelar pelos elementos que se mantinham em funções nos dois órgãos daquela autarquia de Valongo.
Após este acto, o mesmo grupo de cidadãos fez uma nova investida jurídica a 09 de Janeiro e uma última na terça-feira, 21 de Janeiro, onde pediu a declaração de invalidade do acto eleitoral, ao abrigo do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aquele artigo, com o título "Proibição de executar o acto administrativo", estipula no seu primeiro ponto que "quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público".
Diz o ponto 2 deste artigo que "sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto".
No ponto 3, o código diz que se considera "indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta".
Pedro Panzina sustentou que como o Governo Civil do Porto não apresentou qualquer fundamentação de que "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público", como diz o Código, a sua decisão de convocar as eleições foi automaticamente nula, de acordo com a própria lei.